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Despacho - 6 - SACP - (45512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 14:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45512, Código CRC: cc668725
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Despacho - 5 - CESC - (45513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 20/06/2022, às 14:27:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (45514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 14:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45514, Código CRC: f6bc2291
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Despacho - 5 - CESC - (45515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 14:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45515, Código CRC: c9437330
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Despacho - 7 - CESC - (45516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 14:33:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45516, Código CRC: bcc6ef6d
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Despacho - 7 - SACP - (45517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 14:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45517, Código CRC: e38a1d68
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Projeto de Lei - (45519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece infrações e penalidades administrativas a condutas discriminatórias cometida por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência escrita acompanhada de material explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;
II - multa R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa física;
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 2º - Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo.
§ 3º A multa prevista nos incisos II e III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os valores arrecadados com as multas previstas no artigo 2º desta Lei serão revertidos para ações voltadas à integração das pessoas com deficiência por meio do Fundo de de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal - FUNDEB, da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Se hoje falamos de inclusão é porque durante muito tempo houve pessoas excluídas socialmente. O tratamento destinado a pessoas deficientes, com algum transtorno ou dificuldade, tem mudado ao longo dos anos, com a desmistificação do diferente, ampliação do conhecimento científico, afirmação de direitos e superação de preconceitos.
Não obstante os avanços e a superação de preconceitos, é comum que as pessoas com TEA ainda sofram com discriminações e exclusões, que se apresentam através de atitudes disfarçadas ou explícitas.
Conceitualmente, discriminação é o “ato de segregar ou de não aceitar uma pessoa ou um grupo de pessoas por conta da cor da pele, do sexo, da idade, credo religioso, trabalho, convicção política, etc. É o ato contrário ao princípio de igualdade”.
Sabemos que a discriminação é disseminada por meio do preconceito. Ou seja, toda discriminação tem como base o preconceito - opinião preconcebida, totalmente desvinculada do conhecimento adequado, de razão ou de experiência real. A discriminação é o ato. O preconceito é a atitude. Tal comportamento, extremamente nocivo, faz com que muitas pessoas, inclusive crianças, sejam rejeitadas e afastadas do convício social, resultando no desequilíbrio das relações humanas.
É o que ocorre com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que enfrentam rotineiramente atos discriminatórios, que podem ocorrer na escola, na rua, no restaurante, no trabalho, etc., e que muitas vezes têm consequências devastadoras para quem é vítima.
Fazer uso de comparações maldosas e de piadas, usar expressões pejorativas, e excluir os autistas de determinados grupos sociais ou ambientes, são práticas inaceitáveis comumente cometidas - inclusive nas redes sociais - e que precisam ser coibidas.
A discriminação e o estigma violam os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, que acomete uma em cada 160 crianças, começando na infância e tendendo a persistir na adolescência e na idade adulta. Há pessoas com TEA que têm apenas pequenas dificuldades de socialização, enquanto possuem deficiência intelectual e dependência de cuidados ao longo da vida. A diferença entre os Transtornos está no grau dentro do espectro autista.
A finalidade deste projeto de lei é estabelecer mecanismos de proteção para este segmento da população contra toda e qualquer forma de discriminação cometida por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do Distrito Federal, tendo como base a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Importante salientar que a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, em seu art. 3º, estabelece como direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: “I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; (...)”
Por outro lado, a Lei nº 13.146/ 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é categórica ao vedar qualquer espécie de discriminação, em seus artigos 4º e 5º, assim dispostos:
“Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
(...)
Artigo 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
(...).”
Lamentavelmente, a maioria das pessoas sabe pouco a respeito do autismo, sendo comum a reprodução de entendimentos e comportamentos que generalizam a comunidade com TEA de forma preconceituosa.
Se precisamos falar em inclusão, aprovar leis e lutar pela sua efetivação é retrato de que em nossa sociedade, o direito à dignidade da pessoa humana e à educação enquanto direitos fundamentais têm sido mitigados.
Resta-nos lutar agora para de fato efetivá-los, o que não é uma tarefa menos trabalhosa; pois, ao lado do direito à igualdade, surge também, como direito fundamental, o direito à diferença.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro os Projetos de Lei n° 343/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e o nº 124/2022 da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul.
E sendo assim, pelos motivos acima apresentados demonstro a total viabilidade desta propositura, e conto com o apoio dos Nobres Pares à sua aprovação.
Sala das Sessões, junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIRO
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2022, às 17:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45519, Código CRC: 77a33263
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Despacho - 6 - SACP - (45520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 14:04:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45520, Código CRC: a8a7a212
Exibindo 2.057 - 2.064 de 298.397 resultados.